Artigo 113.º
Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 21/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos e tendo por base a caracterização prevista no n.º 5 do artigo 111.º