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Artigo 116.ºFiscalização

Vigente desde: 10/12/2020
Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:
a) À IGAMAOT;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Às ARR;
e) À ERSAR;
f) Aos municípios;
g) Às autoridades policiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020