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Artigo 115.ºAplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 -As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para os municípios, através do Fundo Ambiental, desde que aqueles demonstrem ter investido, no ano anterior, em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos e aumento da recolha seletiva multimaterial, de acordo com o Plano a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 -Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.
3 -O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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