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Artigo 118.ºInstrução e decisão dos processos

Vigente desde: 10/12/2020
1 -Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

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Em vigor desde 10/12/2020