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Artigo 17.ºProgramas de prevenção de resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
1 -Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 -Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente:
a)Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.
3 -Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2025

Decreto-Lei n.º 81/2025 - 1.ª Série(22/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 21/05/2025

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