1 -Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 -Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente:
a)Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.
3 -Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.