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Artigo 18.ºPlanos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2025
1 -No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.
2 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais até 31 de dezembro de 2023, com igual prazo de vigência e aprovados pela ANR ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas respetivas autoridades regionais competentes, no prazo máximo de 120 dias, a contar da sua submissão, sendo sujeitos a parecer parte da ARR e da ERSAR, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.
3 -Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente decreto-lei, devendo incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, assim como medidas para a sua prevenção e reutilização, devendo integrar os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, os requisitos da deposição de resíduos em aterro, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, respetivamente.
4 -A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.
5 -Compete à ANR ou, no caso das Regiões Autónomas,às respetivas autoridades regionais competentes, definir objetivos mínimos para os municípios, em matéria de gestão de resíduos, os quais devem ser refletidos nos respetivos planos de ação, ficando a aprovação dos planos condicionada ao compromisso por parte dos municípios do cumprimento desses objetivos mínimos.
6 -Os projetos no âmbito da gestão de resíduos urbanos apenas são passíveis de financiamento caso se encontrem previstos em planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2025

Decreto-Lei n.º 81/2025 - 1.ª Série(22/05/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2024 a 21/05/2025

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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