Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºObjetivos e metas de prevenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -(Revogado.)
2 -Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.
3 -Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

Comparar com a versão em vigor