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Artigo 20.ºConsulta pública

Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 -Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020