Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º-CSistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

Vigente desde: 10/12/2020
1 -A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 -(Revogado.)
3 -Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020