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Artigo 27.ºMetas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 -Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas:
a)A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos;
b)A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, à reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo as operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
c)Até 2025, um aumento mínimo para 55 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;
d)Até 2030, um aumento mínimo para 60 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;
e)Até 2035, um aumento mínimo para 65 %. em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos.
2 -Para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no número anterior, as Regiões Autónomas devem cumprir as metas que venham a ser estabelecidas nos respetivos planos.
3 -Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas, incluindo as referidas no n.º 1, a ANR determina a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com o disposto no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos.
4 -Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.
5 -Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação recolhida, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, previstas no anexo VI ao presente regime.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

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Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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