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Artigo 28.ºConceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a colocação no mercado de determinadas categorias de produtos e materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos e materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis, exceto se a avaliação do ciclo de vida não o justificar.
2 -A taxa de incorporação referida no número anterior é especificada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas competentes em razão dos produtos e materiais, e tem em consideração as características técnicas dos produtos, em particular em questões ambientais, de saúde e segurança, e após consulta dos representantes dos setores em causa.
3 -O método de cálculo da taxa de incorporação, bem como os procedimentos para monitorizar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, constam igualmente da portaria prevista no número anterior.
4 -A ANR, ou os serviços ou organismo das áreas governativas competentes referidas no n.º 2, podem solicitar aos produtores, importadores ou exportadores:
a)Informações sobre os resíduos gerados pelos produtos que fabricam, importam ou exportam, nomeadamente se são passíveis de serem geridos nas condições previstas no presente artigo.
b)Elementos que justifiquem a taxa de incorporação de material reciclado nos seus produtos e informação relativa à possível presença de substâncias perigosas nos seus produtos, os métodos de gestão dos resíduos resultantes e as consequências de sua implementação.
5 -É obrigatória a utilização de pelo menos 10 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de materiais aplicados em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas, nos termos do ­disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 -A ANR, em articulação com os serviços ou organismos das áreas governativas competentes, estabelece metas de crescimento gradual da incorporação de materiais reciclados em obras públicas.
7 -Os materiais reciclados referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser apresentada em alternativa documentação comprovativa, que ateste de forma fundamentada a incorporação de reciclados.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 5 são igualmente considerados os resíduos valorizados em obra.
9 -Caso não seja possível a utilização de matérias prevista no n.º 5, o Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) deve referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva justificação técnica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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