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Artigo 31.ºOutras frações de resíduos

RevogadoVigente desde: 27/03/2024
1 -Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º:
a)Resíduos têxteis;
b)Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
c)Resíduos perigosos;
d)Óleos alimentares usados;
e)Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
2 -As entidades referidas no número anterior integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)