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Artigo 32.ºAcordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos

Vigente desde: 10/12/2020
1 -A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.
2 -A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:
a)Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;
b)O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;
c)Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;
d)Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;
e)A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.
3 -Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.
4 -Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.
5 -O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.
6 -O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2020