1 -A aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior é afastada, quando se verificar uma das seguintes condições:
a)A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização tal como definidas no artigo 3.º, e os resíduos resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;
b)A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactes ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;
c)A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;
d)A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactes adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
2 -As derrogações previstas no número anterior são objeto de consulta às partes interessadas e à CAGER e são publicitadas no sítio da ANR na Internet e sujeitas a reexame, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos, os resultados em matéria de cumprimento de metas e a inovação e desenvolvimentos tecnológicos que possam ocorrer no setor dos resíduos.
3 -É permitida a recolha conjunta de plástico, metal e embalagens de cartão para alimentos líquidos sempre que se garanta a sua adequada separação posterior que não suponha uma perda de qualidade dos materiais obtidos nem um incremento de custos.