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Artigo 36.ºRecolha seletiva de resíduos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/05/2025
1 -Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a)Papel, metais, plástico e vidro;
b)Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;
c)Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;
d)Óleos alimentares usados;
e)Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;
f)Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;
g)Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
3 -A recolha seletiva é igualmente obrigatória no caso dos resíduos não abrangidos pela reserva de serviço público.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os municípios podem celebrar acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais para implementação da rede de recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º
5 -A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
6 -A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
7 -As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
8 -Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.
9 -A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos.
10 -É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental.
11 -Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 5, pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva.
12 -Para garantir a integridade e harmonização, a nível nacional, da mensagem constante nos equipamentos de recolha seletiva, a ANR desenvolve as normas a observar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2025

Decreto-Lei n.º 81/2025 - 1.ª Série(22/05/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/03/2024 a 21/05/2025

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

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Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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