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Artigo 40.ºProcedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos com origem em território nacional, o notificador submete à ANR os documentos e informações constantes dos anexos i-A, i-B e ii do mesmo Regulamento.
2 -O notificador deve indicar, no campo 1 do anexo i-A e 3 do anexo i-B referidos no número anterior o seu número de registo no SIRER, nos termos do disposto no presente regime.
3 -O cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.
4 -Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do Regulamento MTR, devidamente preenchido e previamente submetido através do SIRER.
5 -No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser ainda previamente submetida através do SIRER cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.
6 -(Revogado.)
7 -Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica sobre a qual funciona o SIRER, a ANR disponibiliza meios alternativos que possibilitem as submissões previstas nos números anteriores, cuja utilização tem de ser previamente autorizada pela ANR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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