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Artigo 43.ºTransferências de resíduos a partir de portos portugueses

Vigente desde: 10/12/2020
1 -A ANR só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a ANR solicita parecer vinculativo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual se considera haver concordância desta entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020