1 -As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.
2 -A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 -O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 -A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da ANR.
5 -No ato de apresentação da garantia financeira à ANR, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
6 -A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela ANR com fundamento em insuficiência.
7 -A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da ANR, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
8 -A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.
9 -No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.