Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºTriagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição

Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.
2 -Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.
3 -A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
4 -As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020