1 -Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
a)À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável, de operações de valorização energética de resíduos não perigosos e nos casos em que o tratamento de resíduos é efetuado em área sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b)Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.
2 -Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.
3 -Sempre que num estabelecimento sejam desenvolvidas operações de tratamento de resíduos sujeitas a parecer vinculativo, abrangidas pelo âmbito do n.º 1, é emitido um TUA pela ANR, que integra as condições definidas pela ARR.
4 -Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.