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Artigo 61.ºProcedimentos de licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do disposto nos números seguintes, sendo o pedido apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), ou através da plataforma do licenciamento da atividade económica, caso a mesma esteja disponível e caso estas atividades sejam licenciadas ao abrigo de regimes diferentes.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) Regime de Emissões Industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Prevenção de Acidentes Graves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica e da valorização agrícola, e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem, encontrando-se esta última operação excluída da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro.
4 - Ao licenciamento simultâneo de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuam TUA desmaterializado no âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente procedem ao preenchimento de formulário eletrónico acessível no módulo LUA, no prazo de seis meses antes do término da data de validade da licença de exploração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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