Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºInstalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a)A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b)A emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA (DCAPE), no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c)A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d)O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 -Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução, ou em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
3 -No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, ou aquando da instrução do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos do RJAIA, conforme aplicável.
4 -No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável.
5 -(Revogado.)
6 -No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DCAPE favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DCAPE desfavorável.
7 -As decisões relativas à conformidade do estudo de impacte ambiental, emissão de DIA, emissão de DCAPE e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento são averbadas no TUA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

Comparar com a versão em vigor