1 -O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação.
2 -No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.
4 -A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 -Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.