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Artigo 71.ºDecisão de aprovação de projeto de instalação ou de alteração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A entidade licenciadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 -A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados a partir da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de instalação ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
3 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 69.º
4 -O pedido de licença é indeferido quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a)Emissão de DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de AIA, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;
b)Indeferimento do pedido de licença ambiental (LA);
c)Não aprovação do relatório de segurança e/ou parecer desfavorável à localização;
d)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
e)Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos (TURH);
f)Indeferimento do plano de gestão de efluentes pecuários;
g)Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR);
h)Impossibilidade de cumprimento dos valores valores-limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i)Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.
5 -Após a verificação do disposto no número anterior, a decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE ou da emissão de parecer vinculativo, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou parecer.
6 -A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de três anos, prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
7 -Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta da comunicação de decisão final pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 2 pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.
8 -São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto, incluindo a construção, relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
9 -A decisão referida no n.º 1 é averbada no TUA, quando aplicável.

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

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Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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