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Artigo 70.ºEntidades públicas consultadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Nos procedimentos previstos na presente secção são notificadas pelo módulo LUA para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas:
a)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
c)As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d)Municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação;
e)Autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;
f)Direção-Geral da Saúde no âmbito dos processos de tratamento de resíduos hospitalares;
g)Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação, alteração e ou exploração do estabelecimento ou instalação, ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.
2 -Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia do prazo fixado no número anterior.
4 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 -O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
6 -A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora no prazo fixado no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
7 -Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade, e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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