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Artigo 79.ºAlteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a)A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar;
b)O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c)O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d)O aumento superior a 30 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 -O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 -A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA.
4 -A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções.
5 -A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contemplados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, a sua eliminação, as alterações referidas na alínea c), caso não envolva a ­realização de operações urbanísticas, e na alínea d) do mesmo número, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA, acompanhada por termo de responsabilidade cujo modelo consta no anexo II ao presente regime e do qual faz parte integrante e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.
6 -No caso da alteração não substancial de estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados nos termos do procedimento geral ou simplificado que envolva a realização de operações urbanísticas, o operador apresenta à entidade licenciadora a descrição do projeto, bem como as respetivas autorizações de construção, no prazo de 10 dias antes do seu início, para averbamento no TUA.
7 -Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de tratamento objeto de alteração não substancial que envolva uma operação urbanística o operador deve requerer a vistoria, efetuada nos termos do artigo 73.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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