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Artigo 78.ºAdaptabilidade da licença de exploração

Vigente desde: 10/12/2020
1 -O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 -A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
3 -A licença de exploração deve ser atualizada por iniciativa da entidade licenciadora sempre que alterações legislativas assim o exijam.
4 -As alterações da licença decorrentes dos números anteriores são averbadas na licença de exploração pela entidade licenciadora, sem custos para o operador.
5 -A falta de atualização da licença de exploração nos termos do disposto nos números anteriores não exime o operador da obrigação de cumprimento de condições legais ou regulamentares aplicáveis que sobrevenham à sua emissão, salvo disposição expressa que salvaguarde as situações existentes à data da entrada em vigor das novas condições.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2020