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Artigo 86.º-ALicenciamento de produção de energia

AditadoVigente desde: 27/03/2024
1 -Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 -O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)