1 -O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energética de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 -O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, sob pena de concordância tácita.