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Artigo 87.ºLicenciamento de instalação pecuária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energética de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações ­pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 -O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, sob pena de concordância tácita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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