1 -A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, bem como a qualidade e integridade da informação transmitida, nomeadamente:
a)O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b)O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c)A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d)A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;
e)A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f)A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático;
g)A implementação de rotinas de verificação de preenchimento, de validação, de contraditório com utilizadores e possível correção para rigor de dados;
h)O cumprimento do regime de proteção de dados pessoais, designadamente do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 -O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, de pagamento de taxas associadas, bem como as disposições necessárias ao cumprimento a alínea h) do número anterior.
3 -A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, para outra entidade, nos termos a fixar por protocolo, condicionado à homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo que o protocolo deve assegurar que a gestão cumpre o disposto no n.º 1.
4 -A ANR deve promover as diligências necessárias à publicação no portal ePortugal.gov.pt
de informação sobre todos os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos e empresas, incluindo hiperligação para acesso aos mesmos, cumprindo os requisitos estipulados para serviços transacionais no Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.