Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.ºInscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2021
1 -Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
2 -Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
a)Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
b)Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
c)Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
d)Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
3 -A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2021

Declaração de Retificação n.º 3/2021 - 1.ª Série(21/01/2021)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 20/01/2021

Comparar com a versão em vigor