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Artigo 98.ºSubmissão de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER:
a) Os seguintes produtores de resíduos:
i) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
ii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
iii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;
b) Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos perigosos a título profissional;
d) Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
f) As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos;
g) As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;
h) As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
i) Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;
j) Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor;
k) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional, quando encaminhados para uma operação de tratamento de resíduos;
l) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos não perigosos nos termos das normas técnicas previstas no n.º 4 do artigo 35.º;
m) As pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade para a qual seja necessária a recolha de dados no domínio da prevenção de resíduos, incluindo a contabilização do desperdício alimentar ou a reutilização.
2 - A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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