1 - Em situações excecionais, designadamente derivadas de incapacidade técnica temporária de processamento de resíduos em instalações de tratamento complementar, é admitida a deposição temporária, por um período máximo de 180 dias, em local da célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis, tendo em vista a posterior valorização, devendo ser assegurada uma separação efetiva face aos restantes resíduos depositados em aterro.
2 - É ainda admitida a recuperação de resíduos valorizáveis de aterros em resultado de operações de mineração de aterro, as quais consistem na remoção de resíduos depositados em aterro com potencial de valorização, devendo a sua realização garantir que não existem riscos acrescidos para a saúde das populações e trabalhadores, bem como para o ambiente, nomeadamente, riscos de explosão ou de emissão de odores ou lixiviados.
3 - As operações referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia da entidade licenciadora, mediante pedido do operador, no qual deve constar informação que, designadamente, fundamente a necessidade do pedido, as condições técnicas de remoção e/ou deposição, a duração e a identificação das unidades de destino, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de resposta da entidade licenciadora no prazo de 90 dias após a sua receção.
4 - No caso específico da situação prevista no n.º 1, o operador deve informar a entidade licenciadora da data de início do processo de remoção dos resíduos em questão, com uma antecedência mínima de cinco dias, indicando ainda a data prevista para conclusão do processo de remoção dos resíduos armazenados temporariamente.