O operador suspende a receção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida na licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida, informando a entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 15.º — Suspensão da receção de resíduos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020