1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, por razões de saúde pública e de proteção do ambiente, ao qual é aplicável o regime previsto no capítulo viii do RGGR, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no presente regime.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo o projeto apresentado, em sede de pedido de licenciamento, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 69.º do RGGR, assim como os requisitos estabelecidos no presente regime, nomeadamente, no anexo i ao presente regime.
3 - No caso de aterros constituídos por mais de uma célula, a licença de exploração pode abranger a totalidade das células do aterro, devendo nesse caso o operador:
a)a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia, ao abrigo do artigo 73.º do RGGR;
b) Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias.
6 - O pedido de licenciamento para a operação de deposição de resíduos em aterro deve ser apresentado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).
7 - No âmbito do pedido de licenciamento para a operação de deposição em aterro são consultadas as entidades referidas no artigo 70.º do RGGR e a autoridade de saúde regionalmente competente, devendo ser adotado o procedimento descrito no regime referido, e sendo o parecer emitido pela APA, I. P., em matéria de recursos hídricos vinculativo.