Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
Artigo 48.º — Armazenagem
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020