Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores.
1 - O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Tempo dispendido na actividade reguladora;
c) Complexidade técnica da actividade reguladora;
d) Gastos a suportar pela entidade reguladora.
2 - O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.
3 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.