- 1 -Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, de que faz parte integrante, os procedimentos administrativos que culminem em:
- a)Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;
- b)Aplicação de coima ou admoestação;
- c)Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.
- 2 -A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.
- 3 -Extinguindo-se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.
- 4 -Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.
- 5 -O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 11.º — Encargos administrativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)
Original