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Artigo 12.ºIsenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2009
1 - Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:
a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;
c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.
2 - Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:
a) Direito de resposta e réplica política;
b) Rigor informativo, isenção e pluralismo;
c) Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;
d) Impedimento de acesso a fontes de informação.
3 - A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009

Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/06/2006 a 30/03/2009

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