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Artigo 16.ºOcorrência do facto tributário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2009
O facto tributário gera-se:
a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;
b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2009

Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/06/2006 a 30/03/2009

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