Artigo 16.º
Ocorrência do facto tributário
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
O facto tributário gera-se:
a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;
b) Nas restantes taxas e custas previstas no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.