Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºPrazos

Vigente desde: 07/06/2006
1 -Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.
3 -Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.
4 -Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2006