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Artigo 5.ºCategorias da taxa de regulação e supervisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a)Imprensa;
b)Rádio;
c)Televisão;
d)Distribuição de serviços de programas;
e)Comunicações móveis;
f)Sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
g)Serviços audiovisuais a pedido;
h)Serviços de plataformas de partilha de vídeos.
2 -Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.
3 -Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.
4 -Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
5 -Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
6 -Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
7 -Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 -Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.
9 -Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).
10 -Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto-Lei n.º 107/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

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Versão 2

Em vigor de 31/03/2009 a 05/12/2021

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Versão 1

Em vigor de 07/06/2006 a 30/03/2009

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