Artigo 5.º
Categorias da taxa de regulação e supervisão
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre os operadores das seguintes categorias de meios e suportes de comunicação social, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a) Imprensa;
b) Rádio;
c) Televisão;
d) Cabo;
e) Comunicações móveis;
f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas, as publicações periódicas, informativas ou doutrinárias de âmbito nacional, regional, local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.
4 - Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
5 - Integram a categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação.
6 - Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial os operadores que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 - A mera disponibilização ao público, através de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, de conteúdos que já se encontrem disponíveis em suportes distintos do suporte electrónico não implica a sujeição ao pagamento de taxa de supervisão e regulação.