1 - A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
2 - Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.
3 - As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:
a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
4 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º