Artigo 9.º
Taxa por emissão de títulos habilitadores
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
2 - Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.