Artigo 2.º
Participação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM
Redação registada como em vigor em 07/06/2006.
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Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.