Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Artigo 2.º — Participação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Alterado
Alterado