Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºParticipação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/05/2018
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/2015 a 14/05/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/06/2006 a 08/03/2015

Comparar com a versão em vigor