1 - Quando os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada, pode proceder-se à compensação a que se referem as alíneas seguintes, entre instituições, com sede em Portugal, que satisfaçam em base individual os requisitos de fundos próprios previstos nos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei:
a) As posições líquidas da carteira de negociação de uma instituição podem compensar posições na carteira de negociação de outra instituição de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei e com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta os limites aos grandes riscos;
b) As posições em divisas de uma instituição podem compensar posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei;
c) As posições em mercadorias de uma instituição podem compensar as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
2 - É permitida a compensação prevista no número anterior entre posições de instituições e posições de instituições de crédito e de empresas de investimento com sede em outro Estado membro da União Europeia que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar a compensação de posições da carteira de negociação, de posições cambiais e de posições em mercadorias com posições de empresas situadas em países terceiros, desde que as instituições estejam em condições de demonstrar que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tais empresas tenham sido autorizadas e obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º ou sejam empresas de investimento reconhecidas de países terceiros;
b) Tais empresas cumpram, em base individual, regras de adequação de fundos próprios equivalentes às estabelecidas no presente decreto-lei;
c) Não exista nos países em questão qualquer regulamentação que possa afectar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.
4 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição em instrumentos financeiros e do risco de mercadorias, o requisito relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, pode ser igual à margem exigida pela bolsa, se for considerado que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.