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Artigo 13.ºCálculo de fundos próprios em base consolidada

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, deve aplicar-se o disposto no aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.
2 -O Banco de Portugal reconhece a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições, de acordo com o aviso referido no número anterior, para efeitos do cálculo dos respectivos fundos próprios em base consolidada.

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Revogado desde 23/11/2014